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23 de Maio de 2024
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    Vitória da advocacia e da sociedade: Nova lei de custas processuais entra em vigor

    há 10 anos

    A nova lei regulamentandoas custas judiciais entrou em vigor na última segunda-feira (17). Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OAB-ES), Homero Junger Mafra, as alterações feitas representam um avanço, embora nem todas as propostas apresentadas pela Ordem ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) tenham sido acolhidas no novo projeto. Acreditamos que em relação ao acesso à justiça, se ainda sofre alguma limitação por valor, houve um avanço, inegavelmente, afirmou.

    Na avaliação da vice-presidente da Seccional, Flávia Brandão Maia Perez, que participou das gestões feitas pela OAB para que o TJES revisasse os valores abusivos que passaram a vigorar no início do ano, o novo Regimento de Custas representa uma vitória da advocacia e da sociedade capixaba. Não foi uma concessão, foi uma conquista. O agravo continua caro e outras medidas poderiam ser aperfeiçoadas, mas entendemos que aquilo que era possível conseguir, a advocacia conseguiu. Acabar com a alíquota para os recursos de apelação e de embargos infringentes e a redução para 1,5% das custas iniciais do processo, limitada a um teto de dez mil reais, são avanços, afirmou.

    Na opinião do conselheiro seccional e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-ES, Cláudio Colnago, a aprovação da Lei 10.178/2014 é uma grande vitória da OAB-ES, tendo refletido a disposição da Ordem para o diálogo com as instituições públicas e para a proteção do direito fundamental de acesso à Justiça, cuja eficácia estava nitidamente prejudicada pela Lei anterior. Ele acrescentou ainda: Com a redução do teto máximo e dos percentuais de custas, o risco de distorções na aplicação da tutela jurisdicional foi minimizado. Fica, assim, reduzida a possibilidade de exclusão do acesso à Justiça, valor essencial do Estado Democrático de Direito cuja proteção integra o rol de responsabilidades da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Confira a íntegra da lei em vigor.

    LEI Nº 10.178

    Altera os artigos 4º, 6º e 8º da Lei nº 9.974, de 09.01.2013 Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os artigos 4º, 6º e 8º da Lei nº 9.974, de 09.01.2013, que trata do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com as seguintes redações:

    Art. 4º (...)

    1º Para fins desta Lei, devem, ainda, ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condução de oficial, remuneração do perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador, depositário judicial, despesas postais e demais despesas, as quais não se incluem no valor das custas, e serão fixadas por ato próprio do Tribunal de Justiça.

    2º As despesas postais e as despesas com diligências do Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador serão apuradas pelas Contadorias Judiciárias, quando da facção do cálculo das custas finais ou remanescentes, salvo nas hipóteses de preparo prévio da ação e do recurso, ocasião em que tais despesas devem ser pagas juntamente com as custas processuais.

    3º As custas para fins de cumprimento de cartas, de qualquer ordem, não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição, no valor de 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs. (NR)

    Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei.

    1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs.

    (...)

    5º No âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais serão calculadas de acordo com a Tabela 14 (Custas Únicas nos Juizados Especiais) da Lei Estadual nº 4.847, de 30.12.1993, nesta inserida pela Lei Estadual nº 9.894, de 06.8.2012. (NR)

    Art. 8º Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

    1º Para os demais recursos interpostos no juízo comum, incidem custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

    (...). (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2014.

    JOSÉ RENATO CASAGRANDE

    Governador do Estado

    (17/03/2014)

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