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17 de Junho de 2024
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    Viúvo de servidora obtém direito a pensão

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Ipsemg negou benefício argumentando que marido é o provedor presumido

    O viúvo de uma servidora pública obteve na Justiça o direito de receber pensão pela morte da esposa. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento sob a alegação de que é presumida a dependência da mulher em relação ao marido e, na data do falecimento, março de 1988, apenas o viúvo inválido fazia jus ao benefício. Essa decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a sentença de primeira instância.

    No recurso, o Ipsemg argumentou que o pagamento da pensão nesse caso violaria o princípio da igualdade, “que consiste em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual”.

    O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, observou que a servidora faleceu poucos meses antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, no entanto a Emenda Constitucional 1 de 1969, que alterou a Constituição de 1967, já previa “o primado da igualdade entre homens e mulheres”. Para o magistrado, “a norma inserta no Estatuto do Ipsemg, que exige seja o cônjuge varão inválido para que faça jus à pensão deixada pela ex-servidora, ofende princípios fundamentais, uma vez que desiguala homens e mulheres em relação ao mesmo direito

    O relator confirmou assim a sentença, que determinou que o Ipsemg conceda ao viúvo o benefício da pensão por morte, e condenou ainda o instituto e o Estado de Minas Gerais a pagar solidariamente as parcelas atrasadas, observada a prescrição de cinco anos contada da data do ajuizamento da ação, em setembro de 2009.

    Os desembargadores Judimar Biber e o juiz convocado Adriano Carneiro discordaram do relator no que diz respeito à preliminar que sustentava a prescrição do direito, uma vez que o viúvo requereu o benefício 21 anos após o falecimento da esposa. Entretanto os desembargadores Albergaria Costa e Jair Varão seguiram o entendimento do relator, segundo o qual o prazo de prescrição da pensão por morte é contado a partir da negativa da Administração. Como o viúvo não fez pedido administrativo, não prescreveu seu direito. “Enquanto não negado administrativamente o benefício, a relação jurídica entre os beneficiados se protrai no tempo”, afirmou o desembargador Elias Sobrinho.

    O Ipsemg e o Estado de Minas Gerais interpuseram embargos declaratórios contra a decisão. O recurso aguarda julgamento.

    TJMG

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