Vizinho de hospital indenizado por vazamento de esgoto
Os réus também devem promover a adequação do sistema sanitário com a finalidade de cessar o lançamento do esgoto no solo e demais imóveis existentes na vizinhança do hospital.
Segundo os autos, fendas nas caixas de esgoto e no pátio próximo ao muro de contenção do hospital, que faz a divisa com as residências da rua do autor da ação, teriam transbordado, possivelmente em função do enorme volume de água de chuva concentrados nas calhas do hospital, superlotando e danificando a estrutura da rede de esgoto.
Os réus, devidamente citados e intimados, não teriam apresentado defesa escrita, e tampouco comparecido a audiência conciliatória, levando o magistrado do Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco a julgar a ação a revelia dos requeridos.
A despeito da ausência de manifestação dos réus, o juiz afirma, em sua decisão, que, a documentação anexa aos autos leva a concluir pela procedência do pedido autoral, pois os réus já se encontravam cientes dos problemas sanitários.
Em comunicado à Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo (SESA), o diretor do hospital já havia solicitado a análise técnica dos fatos, pois haveria uma cobrança “constante e excessiva” por parte dos vizinhos para que a questão fosse solucionada.
Além disso, a SESA, em relatório técnico concluiu que a principal causa dos vazamentos foi a falta de conservação das áreas que compõem os espaços entre as edificações, destacando a necessidade de ações emergenciais para evitar a ocorrência de algum acidente grave.
Segundo o juiz, além do vazamento da rede de esgoto, há fortes indícios da existência de “materiais inservíveis e sujidades dispersas na área do território do hospital”, que em razão da chuva, ampliam o risco de contaminação.
Nesse contexto, o magistrado entendeu que a adequação do sistema sanitário da unidade hospitalar é uma necessidade que se impõe, afirmando que “as normas de segurança deveriam ser observadas de modo mais efetivo, evitando-se submeter o autor a um alto risco de suportar uma lesão de maior gravidade”, levando o magistrado a julgar procedente, o pedido autoral.
Processo: 0000290-70.2015.8.08.0008
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