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16 de Junho de 2024
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    Você, empresário do Simples Nacional, pode ter créditos a serem recebidos.

    Alguns Empresários optantes do Simples Nacional não sabem, mas é possível Recuperar Créditos de ICMS, PIS e COFINS.

    Publicado por Felipe De Lima Vieira
    há 3 anos


    1) INTRODUÇÃO

    Sabemos que que as empresas que estão no Regime Tributário do Simples Nacional recolhem todos os seus encargos tributários pelo um Documento apelidado de DAS (Documento de Arrecadação do Simples).

    O que muita gente não sabe é que nesse DAS dos últimos 5 anos, talvez tenham tributos que podem ser recuperados, uma vez que o sistema monofásico do PIS e COFINS e do ICMS é muito antigo.

    Nessa pequena notícia de hoje, venha alertar para a possibilidade de empresários poderem Recuperar seus créditos Tributários por via administrativa.

    2) DESENVOLVIMENTO

    A) PIS e COFINS

    Conforme ressaltei anteriormente, a regras do sistema Monofásico do PIS, COFINS e ICMS é algo muito antigo e complexo de se compreender, fazendo com que o comerciante optante do Simples Nacional não segregue as suas receitas.

    E o que viria ser esse sistema Monofásico? Bem, sabemos que o produto para chegar nas mãos do consumidor final, ele deve passar por várias etapas que viria desde aquisição da matéria prima até a comercialização. Portanto o sistema Monofásico seria a arrecadação dos Tributos PIS e COFINS pelo importador e pelo produtor industrial.

    Ou seja, quem deve recolher esses Tributos é o Fabricante e o Importador da Mercadoria. Logo, o comerciante tributado pelo Simples Nacional que adquire mercadoria para revenda, não deve recolher esses tributos.

    E esse entendimento para Arrecadação destes Tributos é para todas as mercadorias do Simples Nacional? Não, é para apenas alguns segmentos que essa regra é prevista. Vejamos os segmentos:

    *Autopeças;

    *Pneus novos;

    * Medicamentos;

    * Higiene pessoal;

    * Cosméticos;

    * Varejista de Bebidas frias (cerveja refrigerante e água).

    B) ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Já no tocante a recuperação de crédito do "ICMS ST", devemos primariamente compreender que referente a este regime de arrecadação do "ICMS" existem três maneiras. Quais sejam, a "substituição antecedente", "substituição concomitante" e a "substituição subsequente". Irei explicar cada uma delas.

    B1) SUBSTITUIÇÃO ANTECEDENTE

    Neste tipo de substituição, o último contribuinte da cadeia produtiva é que arca com os valores do ICMS.

    Ou seja, a empresa que vende para o consumidor final cumpre o papel de substituto tributário e paga os impostos referentes a todos os processos anteriores de fabricação e distribuição.

    B2) SUBSTITUIÇÃO CONCOMITANTE

    Esse tipo de substituição ocorre quando um contribuinte diferente daquele que está efetuando a venda ou prestando o serviço arca com o valor do tributo, ou seja concomitantemente à ocorrência do Fato Gerador.

    B3) SUBSTITUIÇÃO SUBSEQUENTE

    A substituição subsequente é o tipo de substituição mais usada atualmente e funciona da seguinte forma: A primeira pessoa da Cadeia produtiva recolhe o valor do Imposto e isente os seguintes do pagamento.

    Ou seja, o Produtor recolhe o Imposto já em sua totalidade (o cálculo nessa modalidade deve ser feito analisando os valores até chegar o consumidor final) e assim isentando os distribuidores e varejistas do encargo tributário.

    Assim como o PIS e COFINS, não são todas as mercadorias que estariam nessa lista de "ICMS ST". Na verdade, só é incluído aquelas mercadorias com tributação mais complexas. Abaixo traremos uma lista de algumas mercadorias tomadas como exemplo e que foram retiradas do Convênio ICMS 142/2018. Vejamos:

    • Autopeças;
    • Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope);
    • Cervejas, chopes, refrigerantes águas e outras bebidas;
    • Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
    • Cimentos;
    • Combustíveis e lubrificantes;
    • Energia elétrica;
    • Lâmpadas, reatores e starters;
    • Materiais de construção e congêneres;
    • Materiais de limpeza;
    • Materiais elétricos;
    • Medicamentos de uso humano;
    • Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
    • Produtos alimentícios;
    • Produtos de papelaria;
    • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
    • Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
    • Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes;
    • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
    • Rações para animais domésticos;
    • Tintas e vernizes;
    • Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
    • Veículos automotores.


    3) CONCLUSÃO

    Portanto, faz-se necessário uma análise das DAS dos últimos cinco anos, para se saber se a pessoa Jurídica do Simples Nacional tem créditos a serem ressarcidos.




    • Sobre o autorFelipe Lima, pesquisador e advogado.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/voce-empresario-do-simples-nacional-pode-ter-creditos-a-serem-recebidos/1158838306

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