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16 de Junho de 2024
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    Votorantim Cimentos S/A está proibida de trafegar em rodovias federais com veículos com excesso de peso

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a empresa Votorantim Cimentos S/A deixe, imediatamente, de transitar com seus veículos, em qualquer rodovia federal, com excesso de peso. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil para cada ocorrência verificada.

    A ação requerendo que a empresa se abstenha de trafegar com excesso de peso em qualquer rodovia federal, assim como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos danos causados à malha viária nacional, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

    Ao analisar o caso, a 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de configuração do instituto da decadência, tendo em vista o transcurso do prazo para a cobrança administrativa de multas por excesso de peso, ocorridas no período compreendido entre junho de 2007 e janeiro de 2010. “Não poderia o autor, por meio do presente feito, restaurar as infrações em referência por meio de indenizações”, afirmou a sentença.

    Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que sua pretensão não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, sustentou que a conduta praticada pela empresa de forma reiterada, no caso, trafegar em rodovias federais em veículos com excesso de peso, “demanda responsabilidade aos bens públicos e coletivos” de forma que “as sanções administrativas não afastam a responsabilidade civil dos infratores pelos danos causados”.

    O relator, desembargador federal Souza Prudente, concordou com os argumentos apresentados pelo MPF. “A penalidade administrativa por infração ao CTB não guarda a identidade com a tutela inibitória veiculada em sede de ação civil pública, em que se busca a cessação da flagrante e contumaz recalcitrância da promovida na observância da referida norma legal”, esclareceu o relator ao afirmar que “em casos assim, a independência entre as instâncias administrativa e judicial autoriza a concomitância de apurações, mormente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição”.

    Na hipótese em questão, disse o relator, é legítima a atuação do MPF, eis que busca a proteção do patrimônio público, que são as rodovias, com a consequente segurança de seus usuários, bem assim a tutela do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, “não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido”.

    Com tais fundamentos, o desembargador Souza Prudente determinou que a empresa se abstenha, de imediato, de trafegar, com seus veículos, em qualquer rodovia federal, com excesso de peso. Determinou também o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da instrução processual e julgamento do mérito.

    Processo n.º 0032926-34.2012.4.01.3400/DF
    Data do julgamento: 04/11/2013

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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