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17 de Maio de 2024
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    Zelador de condomínio não tem direito a insalubridade por coleta de lixo

    Publicado por Espaço Vital
    há 10 anos

    A 8ª Turma do TST isentou o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial nº 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula nº 448).

    O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho".

    Dessa forma, o entendimento do TRT da 4ª Região (RS) teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.

    Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual.

    A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .

    O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que "a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação".

    O TRT-RS, porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".

    Constatada a divergência entre a decisao do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.

    O advogado Miguel Glashorester Severo defendeu o condomínio. (RR nº 10328-19.2011.5.04.0211 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/zelador-de-condominio-nao-tem-direito-a-insalubridade-por-coleta-de-lixo/121001391

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