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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.1995.5.04.0372
Petição - Ação Contrato Individual de Trabalho de Darlin Ferreira contra Sabatine Calçados (massa Falida
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/11/1995
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
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ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Sabatine Calçados Ltda.(Massa Falida)
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Nome
RECLAMADO: Nome PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Nome
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (JUÍZA) DO TRABALHO DA 2a VARA DE SAPIRANGA/RS
PROCESSO Nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE OUTROS , já qualificados nos autos da ação em epígrafe, que movem contra SABATINE CALÇADOS LTDA (MASSA FALIDA) E OUTROS, por seu procurador signatário, vêm perante Vossa Excelência, inconformados com a decisão de id. a50338b recorrer por AGRAVO DE PETIÇÃO para o Egrégio TRT da 4 a Região, requerendo seja o mesmo recebido, remetendo-se os autos à Superior Instância para julgamento.
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência, receber e conhecer do presente, determinando sua remessa a Instância Superior, bem como das inclusas razões recursais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sapiranga, 11 de dezembro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
PROCESSO Nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
AGRAVANTE: NomeE OUTROS
AGRAVADO: SABATINE CALÇADOS LTDA (MASSA FALIDA) E OUTROS
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
EMINENTES JULGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
EXECUÇÃO
Os agravantes, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo a quo a qual declarou extinta a obrigação da reclamada e de seus sócios relativamente aos créditos apurados na presente execução por prescrição quinquenal, vêm da mesma recorrer, buscando sua reforma, consoante as razões a seguir expostas.
I- SÍNTESE DA EXECUÇÃO
Os agravantes são titulares de crédito trabalhista devido na presente ação, sendo que enfrentam dificuldades em ver satisfeito seu crédito, o qual é proveniente de verba alimentar.
Tendo em vista o encerramento do processo de falência da empresa reclamada, sem qualquer pagamento, os exequentes protocolaram pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa.
A magistrada singular, contudo, declarou extinta a obrigação da reclamada e de seus sócios relativamente aos créditos apurados na presente execução por prescrição quinquenal, com fulcro no art. 158, II da Lei nº 11.101/2005.
No entanto, a decisão comporta reforma, conforme se demonstrará a seguir.
II- DAS RAZÕES DE REFORMA
Conforme referido, o Juízo a quo declarou a extinção da
obrigação da reclamada e de seus sócios relativamente aos créditos apurados na presente execução, entendendo aplicar-se ao caso o art. 158 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual se extingue a responsabilidade do sócio após o decurso de cinco anos do encerramento do processo falimentar.
Discorda-se do entendimento, no entanto.
O dispositivo invocado na decisão dispõe que extingue as obrigações do falido o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar.
No entanto, tal prescrição não se aplica no processo do trabalho.
Com efeito, ao contrário do que argumenta a magistrada sentenciante, o prazo prescricional incidente à espécie não se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo falimentar. Isso porque, o resultado do processo de falência não vincula o processo trabalhista , uma vez que houve apenas a habilitação dos créditos naquele processo em razão dele constituir o juízo universal, impossibilitando a execução diretamente no processo trabalhista.
Assim, como o processo falimentar foi encerrado sem o pagamento total dos créditos destes autos, não há empecilho legal para o redirecionamento contra os sócios , nem há se falar na prescrição prevista no artigo 158, III da Lei de Falencias , sendo irrelevante o fato de na sentença de encerramento da falência não haver condenação dos sócios por crime falimentar.
Ademais, o art. 158 da Lei Falimentar trata do pagamento de todas as dívidas, o que, no entanto, não ocorreu, pois a dívida trabalhista incontroversamente remanesce:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento de todos os créditos ; [...]. (grifo nosso).
Destarte, não há que se falar em extinção da dívida trabalhista, devendo prosseguir a execução.
Outrossim, relevante destacar que a ordem jurídica juslaboral como um todo é voltada à proteção do trabalhador hipossuficiente, não se prestando a justificar a declaração de extinção da execução, pois, o fato de os exequentes terem requerido o redirecionamento contra os sócios anos após o encerramento do processo falimentar.
Neste sentido, cita-se trecho referente ao acórdão nº 0080300-56.1991.5.04.0121 (AP), da lavra da Em. Desembargadora Dra. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o qual espelha o entendimento desta Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região acerca do tema em comento:
"...Assentada a premissa de que inaplicável a prescrição intercorrente,
por ser regida a execução trabalhista pelo impulso oficial, em nada influencia o fato de a exequente nada ter requerido entre os anos de 2008 e 2014, quando os autos estavam em arquivo provisório .
Além de inaplicável a prescrição intercorrente, inexiste prazo para a
permanência dos autos em arquivo provisório. Enquanto remanescer a dívida, os autos deverão permanecer nessa situação, não se cogitando de prazo para a parte exequente requerer qualquer medida .[...]". (Julgado em: 27/09/2016).(grifo nosso).
Incide, na espécie, o disposto no art. 40, caput , da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT , verbis:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição . (grifou-se)
Desta feita, não há falar em extinção da execução por decurso de prazo, uma vez que a demora no cumprimento da execução deve-se à dificuldade em encontrar bens da empresa reclamada e de seus sócios livres e
desembaraçados para saldar a dívida, mormente em decorrência do processo falimentar.
Cabe ressaltar que a decisão recorrida inclusive implica grave afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ora, reside na essência do dispositivo transcrito o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional , mandamento o qual não só garante o acesso a uma prestação jurisdicional, como também, e, principalmente, a uma tutela jurisdicional .
No caso concreto, os exequentes ajuizaram a ação trabalhista e foram reconhecidos credores de diversas verbas em sentença, fato que implica, incontestavelmente, à luz do referido mandamento constitucional, na efetiva percepção dos créditos que lhes foram conferidos.
Nesse contexto, indubitável que a decisão que agora extingue a execução, impedindo os reclamantes de continuarem buscando perceber seu crédito, incorre em latente violação à garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional .
Portanto, face as razões expostas o julgado não se sustenta, pelo que requer-se a reforma da decisão monocrática, para afastar a declaração de ocorrência de prescrição quinquenal e cassar o comando que declarou a extinção da obrigação da empresa reclamada e de seus sócios , determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução .
DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Petição, para afastar a declaração de ocorrência de prescrição quinquenal e cassar o comando que declarou a extinção da obrigação da empresa reclamada e de seus sócios, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sapiranga, 11 de dezembro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF