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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0361
Petição (Outras) - TJSP - Ação Espécies de Títulos de Crédito - Apelação Cível - de Acreditar Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios contra Souza Lima Terceirizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA MM. 04a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, SP.
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
PROVAS
ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, já qualificado nos autos epigrafados, em que contende com SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. , e outro, igualmente já qualificados, vem, por seu procurador signatário, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o quanto segue:
A parte acionada informa não ter interesse na dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A cessão de crédito havida restou amplamente demonstrada, por meio da competente notificação, a que alude o art. 290, do CCB .
A gravação de áudio acostada demonstra de forma insofismável que a mercadoria foi entregue dentro do prazo estipulado, bem como atentando-se para as especificações de quantidade e qualidade dos produtos, não tendo a parte autora manifestado qualquer oposição, tampouco não infirmado por outras provas em sentido contrário, ônus que lhe competia produzir sem jaça, a teor do art. 373, I, do CPC .
Neste sentido, o processo já se mostra maduro para a prolação de sentença, vez que os documentos acostados comprovam os fatos articulados na peça defensiva, razão pela qual se afigura desnecessária a produção de novas provas.
Isso posto, requer o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC , esperando seja julgada totalmente improcedente a demanda, revogando- se, modo expresso, a tutela de urgência concedida, condenando-se o autor nos ônus decorrentes da sucumbência, em grau máximo, No que tange ao pedido reconvencional , também já se mostra apto ao pronto julgamento, impondo-se o juízo de total procedência, nos termos e cominações expostas, devendo o reconvindo ser condenado ao pagamento do valor de R$ 00.000,00, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, aliados ao pagamento dos honorários advocatícios em patamar máximo, nos termos expostos no art. 85, § 1º, do CPC.
Nestes termos, pede-se deferimento.
De Porto Alegre (RS) para Mogi das Cruzes (SP), 26 de agosto de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF