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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.04.0001
Réplica - TJAM - Ação Inventário e Partilha - Inventário - de Paulo de Oliveira Pereira
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular da Vara Única da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Autos n°. 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome , devidamente qualificada nos autos processuais epigrafados, comparece por intermédio de seu Patrono Legal habilitado, com as homenagens de estilo diante da soberana presença de Vossa Excelência, para manifestar-se acerca da documentação e da petição dirigida a este preclaro Juízo às fls. 25/64 , e o faz mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
1. DOS FATOS e DOS FUNDAMENTOS :
1.1. Primeiramente insta salientar que a Autora, ora Requerente era a convivente em união
estável do inventariado Nome, pois convivia maritalmente com o mesmo desde 05 de novembro de 2016 até a data de seu falecimento 02/05/2021 no Hospital, conforme declaração de união estável firmada pelo casal perante tabelionato de notas, não impugnada pelo Patrono de Maria Leide Nome, habilitado em 14/06/2021, logo afetada pelo instituto da preclusão.
1.2. Vale ser ressaltado ainda, Excelência que a Requerente além de possuir vasto acervo
probatório de sua convivência com o de cujus , esteve com ele internada, na condição de esposa, o que inclusive foi confirmado pelo médico que acompanhou o tratamento do mesmo, afinal, se assim não o fosse, a declarante não receberia a folha amarela, destinada ao registro do óbito perante cartório de registro civil de Manaus.
1.3. Meritíssimo, foi o próprio médico que atendeu e tratou o inventariado quem emitiu a
seguinte declaração, cujo quarto parágrafo merece detida atenção de Vossa Excelência:
[...]
DURANTE TODO O ACOMPANHAMENTO E INTERNAÇÃO, COMO MÉDICO ASSISTENTE, SOMENTE TIVE CONTATO COM SUA ESPOSA E ACOMPANHANTE SENHORA RAQUEL NOGUEIRA GALVÃO, TANTO NO ACOMPANHAMENTO DIÁRIO HOSPITALAR QUANTO NO SEGUIMENTO DOMICILIAR ATÉ O DESFECHO.
[...].
Otávio Mendes Filho
Cirurgião Geral e do Ap. digestivo
CRM-AM 8792
1.4. Para corroborar com a comprovação do alegado que endossa a convivência em união
estável da Requerente com o inventariado, a Autora requer, respeitosamente a juntada das seguintes escrituras, cujo teor, também servirá de base sólida para a formação do juízo de valor deste insigne julgador.
1.5. A autora impugna a escritura de declaração lavrada perante o segundo tabelionato de
Manaus, juntada às fls. 36 e 37 dos presentes autos, porque demonstra a convivência de Nome e Maria Leide Nome desde 20 de agosto de 1986, e quer servir de base para a nomeação desta como meeira dos bens deixados pelo inventariado, falecido em 02/05/2021.
1.6. Embora trate-se de uma escritura declaratória lavrada na presença de ambos, a mesma
remete há uma convivência havida há mais de 30 (trinta) anos, na saudosa década de 80, o que por certo merece debruçada reflexão de Vossa Excelência, principalmente quado observado o contexto geral em relação as provas que adiante são demonstradas.
1.7. Nesta senda, é imperioso que este sábio julgador tenha conhecimento que do período
de 2007 ao ano 2014 o falecido conviveu maritalmente com Nome, e que desta relação nasceu Nome DE OLIVEIRA PEREIRA, nascido em 24/03/2009, segundo pode ser verificado na escritura declaratória em anexo.
1.8. A mesma escritura pública declara ainda que a senhora Nome
OLIVEIRA separou-se do de cujus de forma amigável e consensual, sendo que a partir do ano 2016 o inventariado passou a conviver com a autora Nome, até a data de seu óbito, concretizando assim a alegação Autoral.
1.9. Meritíssima, a Autora não está negando que o inventariado tenha convivido com a
senhora MARIA LEIDE Nome, uma vez que esta foi sua primeira mulher, com quem teve sua filha primogênita, mas a verdade dos fatos é que o referido relacionamento terminou, vindo a surgir outras convivências em união estável e inclusive outros filhos, como foi o caso do relacionamento com a senhora Nome, antecessora da última convivente, ora Requerente.
1.10. Nossos Tribunais pátrios denominam de última meeira , ao enfrentar o tema de casos
semelhantes, quando o falecido tenha constituído no curso de sua vida, diversas uniões ou convivências estáveis, por ser a última a que detém esta condição.
1.11. Tais considerações se fazem essenciais ao deslinde da presente pretensão autoral, pois
de forma contundente é que está provada que a última convivente em união estável do inventariado era a Autora Nome.
1.12. Objetivando resguardar o sagrado direito constitucional pertencente última meeira,
compareceram ainda perante o segundo tabelionato de notas de Manaus os irmãos do de cujus , Nome e Nome, os quais declararam que " seu irmão Nome viveu maritalmente em união estável com a senhora Nome, durante cinco anos até a data de seu óbito, ocorrido em 02/05/2021 e que ainda o sr. Nome, conviveu com a senhora Nome, no período de sete anos, de 2007 a 2014, com a qual teve um filho Nome DE OLIVEIRA PEREIRA, nascido em 24/03/2009" .
1.13. As declarações apresentadas neste ato a Vossa Excelência, foram prestadas perante o
cartório tabelionato de notas, que goza de fé pública, fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 236, c/c com a Lei 8.935 em seus artigos 1° a 3°, a saber:
Notários, ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização do Poder Público, em caráter privado. Dotados de fé pública , prestam serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos.
1.14. Além disto, segundo a doutrina de Leonardo Brandelli, na obra Teoria geral do direito
notarial . 4a edição da Saraiva em São Paulo, 2011, páginas 344 / 373, vimos que:
A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos, decorrendo da função tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6°, inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte.
1.15. Assim sendo, Meritíssimo, para fins de esclarecimento acerca do assunto ventilado por
pessoa alheia a relação do espólio, a Autora informa a Vossa Excelência, que o inventariado teve as seguintes relações em união estável, mediante provado:
2. DOS REQUERIMENTOS:
2.1. Diante do exposto e fartamente comprovado é que a Autora impugna a escritura de
união estável juntada aos autos às fls. 36 e 37 , requerendo seu desentranhamento, por pertencer a pessoa estranha a presente abertura de sucessão.
2.2. Reitera pelo deferimento da abertura do respectivo inventário, com respectiva
nomeação da inventariante, na qualidade de última meeira, a convivente em união estável Nome, na forma do art. 616, I, CPC;
2.3. Ao determinar a referida nomeação, roga, seja deferida também à Inventariante
Judicial a prática de todos os atos que se fizerem necessários ao bom andamento do presente inventário, como: assinar o compromisso de inventariante pessoalmente ou por seu procurador; bem como prestar primeiras e últimas declarações, na forma do arts. 620, III e IV do CPC.
Termos em que se requer deferimento.
Manaus, 06 de Julho de 2.021.
Dr. Nome M. do Nascimento
00.000 OAB/UF
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n°. 11.419/2006, art. 1°, § 2°, III, a.