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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.5.04.0015
Contestação - TRT04 - Ação Adicional de Insalubridade - Atord - contra Sabemi Seguradora
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA 15a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
SABEMI SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, vem respeitosamente, por seu procurador firmatário (ut mandato de procuração em anexo), à presença de Vossa excelência apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista movida por JOSÉ REIMUNDO MACHADO, nos seguintes termos:
I - PRELIMINARMENTE
A contestante apresenta abaixo o endereço profissional de seus mandatários, para o qual requer sejam enviadas as notificações deste Juízo:
Endereço, conj. 602
Bairro Praia de Belas, CEP: 00000-000- Porto Alegre - RS
Outrossim, face o sistema de notas de expedientes publicadas no Diário Oficial do Estado em nome dos procuradores, requer a contestante que as notificações judiciais sejam enviadas em nome do seguinte advogado: Nome- 00.000 OAB/UF(Súmula 427 do TST).
II- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS:
A contestante impugna o valor dos pedidos apontados pelo reclamante porquanto demasiado alto, fazendo integrações bis in idem , além de não apresentar qualquer abatimento/dedução dos valores pagos sobre mesmo título, o que não deve ser acolhido pelo Juízo.
Protesta a Reclamada pela discussão de valores em fase de liquidação de sentença (art. 879 § 1º-B) , momento oportuno para o amplo debate acerca da conta, acaso seja julgado algum pedido procedente, o que não se espera.
Em caso de eventual condenação, o que aventa somente por cautela, deverá a sentença de piso estipular que o decisum obedeça aos limites fixados na lide que se dá através da petição inicial. Dispor ao contrário, seria admitir sentença extra petita o que conflita diretamente com a previsão dos dispositivos do artigo 141 e 492 do CPC.
III - MÉRITO:
1. DA CONTRATUALIDADE
O reclamante foi admitido em 18/09/2017 e foi dispensado, sem justa causa, em 21/03/2022, conforme documentos em anexo.
Salienta a Reclamada que o reclamante percebeu como último salário o valor de R$ 00.000,00, conforme atesta a documentação anexa, o que deverá ser considerado para todos os efeitos.
Quanto à função do reclamante, impugna-se quaisquer dados contrários aos constantes na ficha funcional do reclamante, ora juntada. O reclamante foi admitido na função de Assistente de Manutenção, função a qual exerceu até o término do contrato.
Requer a Reclamada, nesta oportunidade, sejam excluídos de eventual condenação os períodos de suspensão e/ou interrupção contratuais ocorridos durante o pacto laboral.
2. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
Inverídicas as alegações do reclamante quanto às atividades exercidas por ele.
Nega-se que o reclamante tenha laborado em contato com agentes insalubres e periculosos, tais como: altura, limpeza de calhas e caixa d ́água, fios elétricos, manutenção elétrica, óleo do gerador, disjuntores, máquinas de ar-condicionado, ou desentupimento de banheiros.
O autor detinha como atribuições atender às solicitações internas de manutenção em geral como troca de lâmpadas, puxadores, gavetas, rodinhas das cadeiras, ajuste de temperatura do ar-condicionado, entre outros, bem como ter o controle de estoque dos materiais de manutenção. Quando necessário, acompanhava a execução de serviços de manutenção realizados por terceiros nas dependências da organização, reformas em geral/manutenção ar- condicionado. Revisava o prédio assegurando o bom andamento da rotina administrativa.
As atividades do reclamante não são passíveis de enquadramento na portaria 3.214/78, sendo indevidos os adicionais postulados.
O reclamante não trabalhava em atividades nem em locais periculosos ou insalubres, não correspondendo à realidade os fatos alegados na inicial. A empresa impugna o rol de atividades pretensamente desenvolvidas pelo reclamante e expostas na fundamentação da petição inicial, pois são colidentes com a realidade.
Importante salientar que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, que nos termos da NBR 5460/81, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, item 4.499 "compreende instalações de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica" .
Não se configura periculoso o trabalho do reclamante , pois não se insere entre as atividades mencionadas no quadro em anexo ao decreto nº 93.412/96 exercidas no sistema elétrico de potência .
A reclamada junta, com a defesa, laudo técnico onde verifica-se que não há trabalho insalubre e/ou periculoso na empresa.
O reclamante não realizava trabalho em altura. Foi concedido o curso de NR 35 apenas para poder acompanhar a pessoa designada do condomínio para realizar as tarefas de limpeza da caixa d ́água (contrato em anexo). A limpeza das calhas do prédio é de responsabilidade do condomínio, não sendo realizada pelo autor.
O reclamante informa, na inicial, que existe e acessava o 12º andar no prédio da empresa, o que não é verdade. No 11º existe uma escada naval com cadeado onde somente pessoas autorizadas e certificadas NR 35 e NR 6 podem ter acesso ao local, a chave fica no setor administrativo.
O reclamante não possui conhecimento na área elétrica e a empresa sempre contratou empresas terceiras para fazer manutenção (vide contrato de prestação de serviço em anexo).
Neste sentido, o reclamante não puxou fiação elétrica nem realizou a troca dos disjuntores. O que ele fazia, esporadicamente, é a troca das lâmpadas dos andares, caso queimassem.
Sobre a conferência do óleo do gerador, o reclamante esporadicamente verificava (visualmente) em um painel o nível do óleo, conforme foto abaixo:
Caso fosse necessária a troca ou reposição, o setor administrativo chamava a empresa especializada e ela que realizava o serviço, conforme demonstram as faturas em anexas.
Embora não exercesse, o reclamante, atividades periculosas ou insalubres cabe salientar, a título de argumentação, que a Reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual ao reclamante, conforme comprovam as fichas de entregas de EPI’s em apenso.
Quanto ao adicional de insalubridade, indevida a base de cálculo pretendida, tendo em vista que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo legal, na forma do artigo 76 da CLT, bem como no disposto no art. 192 da CLT. Aplicável ao caso em tela a OJ 02 da SDI-1 do TST e Súmula Vinculante do STF 04, bem como Súmula nº 62 do E. Regional. Invoca, ainda, a matéria consubstanciada no Enunciado 191 do TST quanto ao adicional de periculosidade.
Indevido a forma de pagamento pretendida pelo Reclamante de recebimento de ambos os adicionais (insalubridade e periculosidade). Nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, é vedada a cumulação dos adicionais ora pretendidos, descabendo a pretensão de cumulação .
Nesse sentido é a Súmula nº 76 do C. TRT da 4a Região citado na jurisprudência:
Súmula nº 76 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE .
O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição.
A Reclamada invoca a regra prevista no artigo 790-B da CLT, caso a perícia a ser designada não verifique os alegados agentes perigosos ou insalubres no meio laboral do reclamante.
Ressalva que descabidos os reflexos em horas extras e repousos semanais remunerados, eis que adicionais que tem base de cálculo de salário fixo mensal, nos já se incluem os repousos e independe de horas extras.
Improcedentes, portanto, os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos dos itens "2", "3", "4" "5" e "6" da inicial.
3. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:
A atribuição de tais ônus exclusivamente à reclamada implicaria no enriquecimento ilícito do reclamante, eis que, caso viesse por hipótese a ser vencedor em qualquer item do petitório, sua seria a responsabilidade principal, de contribuir para com os órgãos fiscal e previdenciário. Para a demandada caberia a responsabilidade acessória de repassar aos entes credores aquelas somas.
Assim requer sejam autorizados as retenções fiscais e previdenciárias incidentes sobre o valor total, final e integral de uma eventual condenação resultante desta reclamatória trabalhista.
4. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO:
Caso algum valor seja devido ao reclamante oriundo da presente reclamação o demandado requer, desde já, a compensação dos valores porventura pagos a maior àqueles, forte no art. 767 da CLT.
5. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Descabe o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que o reclamante não preenche os requisitos legais, em especial art. 5º inciso LXXIV, da CF/88 que exige a comprovação da insuficiência de recursos, o que não existe nos autos.
Registre-se que incumbe ao reclamante o dever de comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para tanto a mera juntada de declaração de pobreza aos autos, documento este, aliás, que é impugnada pela Reclamada, conforme previsão do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT com as alterações introduzidas pela lei 13.467/2017. Percebe além do fixado em lei para fazer jus ao beneficio.
6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Na hipótese, de entendimento do juízo de cabimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, requer seja o autor condenado em honorários advocatícios naquilo em que restar sucumbente o reclamante, bem como na remota hipótese de algum pedido ser procedente que os honorários sejam de 5%.
Aduza-se que, inclusive no que restar sucumbente parcialmente eis que amparado com fulcro no § 3º do art. 791-A da CLT.
Os honorários devidos ao advogado da reclamada deverão incidir sobre o montante do valor postulado na inicial que foi indeferido , sendo esta a sucumbência do reclamante, devidamente corrigidos.
7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ademais, aplicável ao caso a previsão do artigo 879, § 7º da CLT que dispõe: § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) .
ANTE O EXPOSTO, a empresa Reclamada requer seja julgada improcedente a ação.
Face ao exposto, improcedem todos os pedidos postulados na inicial. Requer, outrossim, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, a condenação em honorários advocatícios, a teor do que prevê o artigo 791-A da CLT com as alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como documental, pericial e testemunhal.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
Nome
00.000 OAB/UF