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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.5.12.0056
Documentos diversos - TRT12 - Ação Bancários - Rot - contra Banco Bradesco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES/SC.
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
Nome, devidamente qualificado na Reclamatória Trabalhista em epígrafe, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 218, § 3º 1 , do CPC/15, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, nos termos que seguem abaixo:
- DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela foi disponibilizada em 18/03/16 (sexta-feira) e considerada publicada em 21/03/16
1 Correspondente ao art. 185, do CPC/73.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
(segunda-feira) 2 . Logo, o prazo de 5 dias para a presente manifestação apenas se esgota em 28/03/2016 (segunda-feira) 3 , data não superada na apresentação do presente pedido.
- DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO
Consoante se infere dos autos, o Reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista com pedido de antecipação da tutela, pleiteando a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego em razão do labor para o Banco ora réu.
Conforme consta na decisão prolatada que indeferiu o pedido de tutela antecipada, Vossa Excelência entende que a matéria em comento "requer uma análise mais profunda, sendo desaconselhável a decisão em sede de tutela antecipada sem oportunizar o contraditório à parte adversa" (p. 2, ID 00.000 OAB/UF).
Em que pese o aludido entendimento, insta salientar que a juntada dos documentos colacionados na inicial demonstram que, conquanto ainda não se tenha aperfeiçoado o contraditório nestes autos pela ausência de contestação, já bastam para análise do juízo para a finalidade do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 4 (correspondente ao art. 273, do CPC/73).
Sendo assim, não se rogou pela análise exauriente dos pedidos formulados na exordial, mas apenas e tão somente se rogou que o juízo ponderasse entre os fatos imputados, a penalidade aplicada e os prejuízos que suporta a parte hipossuficiente desta relação de trabalho, os quais se amoldam à tutela legal do artigo 300 do CPC/15. Subsumindo-se os fatos à previsão legal, o acesso à tutela urgente, antes de ato discricionário do julgador, constitui direito constitucional do empregado hipossuficiente (art. 5º, XXXV e art. 7º, ambos da CF/88 c/c art. 300, do CPC/15).
Portanto, insiste-se no pedido liminar de tutela antecipada, pelo qual roga-se a análise sob a ótica de proteção do empregado e ilegítimo enquadramento,
2 Lei, 11.419/06. Art. 4º , § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. CPC/2015. Art. 224 . Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
3 Esclareça-se que o computo exato dos cinco dias se encerra em dia não útil - 25/03/2016 Sexta-feira da Paixão, e
por isso prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
4 Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
sob o manto constitucional das garantias processuais contra atos arbitrários do empregador e nos termos da exordial.
Entanto, caso se resista à pretensão liminar, roga-se para que a pretensão da expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro- desemprego em tutela antecipada seja conduzida à luz do que dispõe os artigos 305, 306 e 307 do Código de Processo Civil 5 (correspondentes aos artigos 801, 802 e 803, do CPC/73), com oitiva do adverso no prazo de 5 dias quanto ao provimento antecipatório para, concretizando-se o contraditório, superar óbice processual que tem impedido o acesso à tutela urgente e seja então a tutela antecipada apreciada nos termos da exordial.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer seja reconsiderada a decisão lançada sob o ID 00.000 OAB/UF, aplicando-se os artigos 300, 305, 306 e 307, todos do CPC/15, a fim de que a decisão seja revista, ou então, seja oportunizado o contraditório a parte reclamada, a fim de possibilitar o justo deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Balneário Camboriú, SC, em 28 de março de 2016.
Nome
00.000 OAB/UF-B
Nome
00.000 OAB/UF-A
Nome
BACHAREL EM DIREITO
5 Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e
seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.