Artigo 2 Lc nº 22 de 16 de Dezembro de 2005 da Bahia

Lc nº 22 de 16 de Dezembro de 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 11 /1996 e dá outras providências.
Art. 2º - Os §§ 5º e 6º do art. 26 da Lei Complementar Nº 11 /1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 26 - ................................................................................................
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§ 5º - Não será admitida a inscrição à lista sêxtupla para composição do quinto de Tribunais do Estado da Bahia, a que se referem o art. 94, caput, da Constituição Federal, e art. 122, inciso II, da Constituição Estadual, dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, os cargos de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público ou de Ouvidor do Ministério Público.
§ 6º - Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público, ao requererem inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, ficarão impedidos de votar na respectiva sessão deliberativa.?
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