Artigo 289 da Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966 da Bahia
Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966
Art. 289 - As situações jurídicas existentes até a data desta lei, inclusive em relação à inatividade dos servidores, ficam reconhecidas para todos efeitos e vinculadas, permanentemente, à legislação especial anterior que as instituiu.
Ver também: Inciso V do art. 133 da Lei nº 3.933, de de de 1981: "V - tempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)."