Parágrafo 7 Artigo 283 da Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966 da Bahia

Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966

Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer, por dez anos, cargo em comissao ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido pelo prazo de 3 (três) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto no artigo 174 desta Lei.
§ 7º - O disposto neste artigo estende-se ao funcionário efetivo das autarquias, no que não contrariar norma própria da entidade.
Redação do § 7º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 7º ao art. 283: "§ 7º - Excetuado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, o tempo de exercício em qualquer cargo ou função de direção ou chefia na administração descentralizada somente será computado para completar o decênio aquisitivo da vantagem, não podendo, porém, ser considerado para o preenchimento da exigência de permanência no mesmo símbolo, que deverá ser cumprida com exercício na administração centralizada."
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