Artigo 79 da Lei nº 2.322 de 11 de Abril de 1966 da Bahia
Lei nº 2.322 de 11 de Abril de 1966
Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado.
Art. 79 - A tomada de contas, provida pelo Tribunal de Contas ou pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, será realizada "in loco" por uma comissão para tal fim designada:
I - quando não tenha havido a comprovação ou prestação de contas devida, ou quando estas houverem sido consideradas insuficientes, obscuras ou contraditórias;
II - nos casos de morte, prisão ou abandono do cargo ou função pelo responsável;
III - a qualquer tempo, a juízo das autoridades acima citadas.
Parágrafo único - Quando a tomada de contas fôr de iniciativa de Secretário de Estado ou de dirigente de órgão diretamente sobordinado ao Governador deverá ser realizada sob a supervisão da Auditoria Geral.