Inciso I do Artigo 97 da Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966 da Bahia
Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966
Art. 97 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto o afastamento em virtude de:
I - Licença para tratamento da própria saúde;
Ver também: Art. 40 da Lei nº 6354, de 30 de dezembro de 1991 . Parágrafo único do art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 . Inciso IIIdo § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 . Redação do inciso I do art. 97 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.402, de 15 de setembro de 1975 . Redação original: "I - licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por qüinqüênio ou noventa (90) dias por decênio;"