Artigo 12 Lc nº 2 de 04 de Maio de 1990 da Bahia
Lc nº 2 de 04 de Maio de 1990
Estabelece os requisitos para criação de Municípios e Distritos, e dá outras providências.
Art. 12 - A apuração das condições para criação de Distritos dar-se-á da seguinte forma:
I - os dados populacionais pelo IBGE;
II - o eleitorado pelo cartório eleitoral da respectiva Comarca;
III - a arrecadação pelo órgão Fazendário Estadual.