Inciso III do Artigo 211 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 211 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

Página 6 da CADERNO_PROCESSUAL do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 30 de Outubro de 2023

3) Procedimento Avocado n° 1.01100/2018-17 Relator: Cons. Antônio Edílio Magalhães Teixeira Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia…
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Página 811 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2019

Seção I – Da Remoção Compulsória Art. 103 - A remoção de membro do Ministério Público poderá ser compulsória, para igual entrância, somente com fundamento no interesse público, mediante representação…
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Página 42 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Fevereiro de 2011

Nº38 - Nomear BENEDITO LEITÃO FILHO, para exercer o cargo comissionado de ASSESSOR I, vinculado à DIPLAN, lotado no escritório do Rio de Janeiro, desenvolvendo os trabalhos junto à SUREG, a partir de…
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