Artigo 181 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção II
- Das Licenças
Art. 181 - Após cada qüinqüênio de efetivo e ininterrupto exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1º - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
§ 2º - Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 166 desta Lei Complementar.
§ 3º - Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:
a) sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.