Artigo 166 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção I
- Das Férias
Art. 166 - No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá adiar o período de férias, ou determinar que o membro do Ministério Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo, ressalvado o gozo oportuno.