Parágrafo 2 Artigo 156 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção I
- Da Ajuda de Custo
Art. 156 - Em caso de remoção de ofício ou promoção que importe em alteração do domicílio legal, será paga, ao membro do Ministério Público, uma ajuda de custo correspondente a um 1/3 (um terço) dos vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação.
§ 2º - Não terá direito à ajuda de custo o Promotor de Justiça com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.