Artigo 122 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 122 - A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão as alterações ocorridas no quadro geral de antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) o mais antigo na entrância anterior;
c) o de maior tempo de serviço público;
d) o que tiver maior número de filhos;
e) o mais idoso.
§ 3º - O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de serviço far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.