Artigo 122 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 122 - A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão as alterações ocorridas no quadro geral de antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) o mais antigo na entrância anterior;
c) o de maior tempo de serviço público;
d) o que tiver maior número de filhos;
e) o mais idoso.
§ 3º - O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de serviço far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7286 BA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALS. C E D DO § 2º DO ART. 122 DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/1996, DA BAHIA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO …
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