Artigo 75 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 75 - No exercício das atribuições a que se refere o caput do artigo 74, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícia de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, e recomendações dirigidas aos poderes, aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 74, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e,quando for o caso, as providências cabíveis.
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