Artigo 61 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção II
- Da Seleção, Da Investidura e Do Exercício Do Curso de Graduação em Direito em que Esteja Matriculado.
Art. 61 - A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior do Ministério Público, será precedida de convocação por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias e de prova de seleção, observados, para investidura na função, os seguintes requisitos:
I - documento comprobatório de matrícula, nos 3 (três) últimos anos ou semestres correspondentes, do curso de bacharelado em Direito;
II - certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;
III - declaração de inexistência de antecedentes criminais;
IV - documento relativo à qualificação pessoal.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação, observada a ordem de classificação.
§ 2º - O estagiário servirá de preferência no órgão do Ministério Público correspondente à sede da escola que freqüentar.
§ 3º - A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 4º - O estagiário poderá ser removido do local de estágio a pedido ou por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º - Os estagiários poderão ser designados para atuar junto aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público.
§ 6º - É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
§ 7º - O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio nos limites dos valores atribuídos à categoria em outras áreas jurídicas do Estado.
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