Artigo 54 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 54 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas.
Redação do art. 54 de acordo com o art. 5 da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 54 e seus parágrafos, com as redações abaixo, revogados pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004:
"Art. 54 - A Chefia de Gabinete compreende:
I - a Assessoria Jurídico-Legislativa;
II - a Área de Serviços Estatísticos;
III - a Área de Documentação e Divulgação;
IV - a Área de Apoio à Segunda Instância;
V - a Área de Expediente e Secretarias;
VI - a Assessoria de Comunicação;
VII - o Centro de Informática.
§ 1º - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete, Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas.
§ 2º - A Assessoria Jurídico-Legislativa será exercida por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, substituir e auxiliar o Chefe de Gabinete .(Revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.)
§ 3º - A Assessoria Jurídico-Legislativa competirá, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional às Procuradorias de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 46 desta Lei Complementar. (Revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.)