Inciso XLV do Artigo 15 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção IV
- Das Atribuições Administrativas do Procurador
Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
XLV - fazer publicar em órgão oficial:
a) semestralmente, nos meses de agosto e fevereiro, a lista de antigüidade dos membros da instituição;
b) até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da instituição;
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