Artigo 1 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.