CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim, destinado acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas;
CONSIDERANDO também ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental, previsto no art. 6º, no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, expresso ainda no art. 2º da Lei Federal 8.080/1990;