Artigo 5 da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016

Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016

Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
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