Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016
Lei nº 13.269 de 13 de Abril de 2016
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:
II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.