Artigo 34 da Lei nº 4.613 de 27 de Novembro de 1985 da Bahia

Lei nº 4.613 de 27 de Novembro de 1985

Majora os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e policiais-militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.
Art. 34 - O artigo 20, da Lei nº 3.803, de 16 de junho .de 1980, mantido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20 - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, incidente sobre o total do soldo mais a gratificação de habilitação policial-militar."
Ainda não há documentos do tipo Peças Processuais separados para este tópico.