Artigo 14 da Lei nº 6.424 de 26 de Outubro de 1992 da Bahia

Lei nº 6.424 de 26 de Outubro de 1992

Reorganiza o Centro de Recursos Ambientais - CRA, altera a Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980, e dá outras providências.
Art. 14 - O artigo 18 e seu § 1º e o artigo 22, da Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 -Aos infratores das disposições desta lei e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, respeitada a legislação federal pertinente:
I - advertência;
II - multa de 10 a 3.000 vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF-BA), à data da infração;
III - apreensão de equipamentos, veículos e máquinas;
IV - interdição temporária ou definitiva;
V - embargo ou demolição.
§ 1º - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso II deste artigo, que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação dos efeitos da ação prejudicial ou para reparação do dano causado ao meio ambiente.

Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980

Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras providências.
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