Artigo 14 da Lei nº 5.973 de 20 de Setembro de 1990 da Bahia
Lei nº 5.973 de 20 de Setembro de 1990
Ver também: rt. 6º da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 : "A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, instituído pela Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei."
Art. 14 - Os níveis de remuneração básica dos cargos estruturados por esta Lei são os constantes da Tabela Salarial que compõem o Anexo IV e os seus valores correspondem à carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - Os servidores que, por força de disposição legal específica, tiveram assegurada carga horária inferior, terão a mesma remuneração básica.
Art. 14 revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .