Inciso XI do Artigo 118 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia

Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
XI - licença:
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) para o servidor-atleta.
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