Artigo 91 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia
Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Subseção V
- Do Adicional por Serviço Extraordinário Ver também:
Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.