Artigo 57 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia
Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 57 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, ?a?, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 ?"Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. Art. 4 da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996:"Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único ."
Parágrafo único - Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento.