Artigo 5 da Lei nº 3.374 de 30 de Janeiro de 1975 da Bahia
Lei nº 3.374 de 30 de Janeiro de 1975
Art. 5º - A Gratificação de Função Policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, nas condições prescritas no respectivo regulamento.