Artigo 133 da Lei nº 3.933 de 06 de Novembro de 1981 da Bahia

Lei nº 3.933 de 06 de Novembro de 1981

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 133 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado por Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso;
Revogado pelo art. 32 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro;
Revogado pelo art. 32 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993 .
V - tempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ 1º - Os acréscimos a que se refere o inciso I, deste artigo serão computados para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço e para a inatividade.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, III, IV e V, deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 102.
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, salvo para fins de indicação para quota compulsória, o tempo:
I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular:
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passado em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
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