Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 7.145 de 19 de Agosto de 1997 da Bahia
Lei nº 7.145 de 19 de Agosto de 1997
Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Ver também: