Artigo 7 da Lei nº 7.145 de 19 de Agosto de 1997 da Bahia

Lei nº 7.145 de 19 de Agosto de 1997

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
Ver também:
Decreto nº 6.749, de 12 de setembro de 1997 - Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências.
§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Ver também:
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