Artigo 131 da Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003 da Bahia
Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 131 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º a 19 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988; artigos 1º a 15 da Lei nº 5.788, de 18 de abril de 1990; artigo 3º, Capítulos III, IV, VI e VII da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990; artigos 2º a 4º, 7º, Capítulo III e artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990; Capítulo II, Capítulo III, Capítulos IV e V da Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990; Seções I, II, III, IV e VI do Capítulo I e Seções I, II, III do Capítulo II, Seção I do Capítulo III e Capítulo IV da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991; artigos 4º, 53 e 54 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992; artigos 7º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993; artigo 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994; § 1º, do artigo 27 e o artigo 28 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998; artigo 18 da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999; artigo 2º da Lei nº 7.807, de 05 de abril de 2001; Lei nº 7.506, de 08 de setembro de 1999; artigo 7 da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001; Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001 e Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2003.