Artigo 4 da Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981 da Bahia

Lei nº 3.955 de 07 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
Art. 4º - As promoções obedecerão aos seguintes critérios:
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:"
I - antiguidade;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "a) antiguidade;"
II merecimento;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "b) merecimento;"
III- bravura;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "c) por bravura;"
IV "post-mortem";
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 . Redação original: "d)"post-mortem";
V - mérito intelectual, na forma do disposto no § 2º, do artigo 11, desta Lei.
Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo Regimental: AGR XXXXX-87.2010.8.05.0146

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR FALECIDO. …
0
0