Artigo 3 da Lei nº 7.023 de 23 de Janeiro de 1997 da Bahia

Lei nº 7.023 de 23 de Janeiro de 1997

Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 3º - O § 1º, do art. 132, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se o § 4º:
"Art. 132 - .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
.......................................................................................................................
§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:
I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;
II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas."
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