Artigo 98 da Lei nº 3.933 de 06 de Novembro de 1981 da Bahia
Lei nº 3.933 de 06 de Novembro de 1981
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 98 - A transferência para a reserva remunerada, "ex-officio", verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) se do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou da Saúde:
1. Coronel ............................ 59 anos;
2. Tenente-Coronel ............... 56 anos;
3. Major ............................... 52 anos;
4. Capitão e Oficial Subalterno...48 anos
b) se do Quadro de Oficiais de Administração, do Quadro de Oficiais Especialistas ou do Quadro Auxiliar de Oficiais:
1. Capitão ............................. 56 anos;
2. Primeiro Tenente ............. 54 anos;
3. Segundo Tenente .............. 52 anos.
c) se Praça:
1. Subtenente ........................ 55 anos;
2. Primeiro Sargento ............. 55 anos;
3. Segundo Sargento ............. 53 anos;
4. Terceiro Sargento ............. 52 anos;
5. Cabo e Soldado ................ 55 anos.
II - ter ultrapassado:
a) o Oficial Superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço:
b) o Capitão, 6 (seis) anos de permanência no posto quando este for o último da hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;
III - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único do artigo 54;
VIII - for o oficial ou praça abrangido pela quota compulsória, na forma do disposto no artigo 100.
§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á quando o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso VIII, caso em que será processada na primeira quinzena do mês de janeiro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a idade considerada será a consignada para o ingresso na Corporação.
§ 3º - A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata o inciso VI deste artigo somente poderá ser feita:
I - pela autoridade federal ou municipal, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal ou municipal;
II - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos;
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso VI:
I - terá assegurada opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;
II - somente poderá ser promovido pelo critério de antiguidade;
III - o tempo de serviço será contado para promoção por antiguidade, transferência para a inatividade e gratificação adicional por tempo de serviço.