Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_REEX_01176804220108050001_5add5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________

Classe : Remessa Necessária n.º XXXXX-42.2010.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Segunda Câmara Cível

Remetente : Juiz de Direito do Salvador, 7ª Vara da Fazenda Pública

Interessado : Alcyone Amaro de Aragao

Interessado : Almir Fernandes de Souza

Interessado : Carlos Etienne Falcão Rodrigues

Interessado : Carlos Sinfronio de Almeida

Interessado : Flodoardo Caldas Medeiros de Azevedo

Interessado : Humberto Costa Sturaro

Interessado : Leonardo Costa Sturaro

Interessado : Jose Augusto Mendes Gouveia

Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)

Advogada : Diana Perez Rios (OAB: 22371/BA)

Interessado : Estado da Bahia

Proc. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues

Relator (a) : Maurício Kertzman Szporer

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL – CÁLCULO DOS PROVENTOS DE CORONEL APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) RECONHECIDO PELAS LEIS 3.933/81 E 7.990/01 – DIREITO RECONHECIDO PELA CORPORAÇÃO EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRADA EM TODOS OS SEUS TERMOS

1. Documentos emitidos pela própria PMBA reconhecem aos autores o direito de percepção dos proventos calculados sobre a patente de coronel acrescida de 20% (vinte por cento), previsão legal existente na alínea “ a)”, do inciso II, do art. 98, cumulado com o art. 51, § 1º, alíne “a)”, da lei 3933/81 e replicada no art. 92, inciso IV, da lei 7.990/2001.

2. A intenção das referidas disposições legais é garantir aos Coronéis, última patente da corporação, que cumprir as exigências previdas em lei, em receber majoração de seus proventos conforme é assegurado a todas as demais patentes da PMBA.

3 Entendimento pela generalidade da GAP pela percepção da mesma, por todos os policiais sem qualquer processo de apuração que levam a mesma a compor os proventos dos policiais militares do Estado da Bahia.

4. Em vista da previsão legal expressa e da admissão pela própria Administração, através do Comando geral da PM do direito requerido é que se nega provimento ao reexame necessário.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Remessa Necessária nº XXXXX-42.2010.8.05.0001,

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________ da Comarca de Salvador em que é recorrente Juiz de Direito do Salvador, 7ª Vara da Fazenda Pública e recorrido .

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, __ de _______________ de 2020.

Presidente

Mauricio Kertzman Szporer

Relator

Procurador (a) de Justiça

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________

Classe : Remessa Necessária n.º XXXXX-42.2010.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Segunda Câmara Cível

Remetente : Juiz de Direito do Salvador, 7ª Vara da Fazenda Pública

Interessado : Alcyone Amaro de Aragao

Interessado : Almir Fernandes de Souza

Interessado : Carlos Etienne Falcão Rodrigues

Interessado : Carlos Sinfronio de Almeida

Interessado : Flodoardo Caldas Medeiros de Azevedo

Interessado : Humberto Costa Sturaro

Interessado : Leonardo Costa Sturaro

Interessado : Jose Augusto Mendes Gouveia

Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)

Advogada : Diana Perez Rios (OAB: 22371/BA)

Interessado : Estado da Bahia

Proc. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues

Relator (a) : Maurício Kertzman Szporer

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário encaminhado pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em que ALCYONE AMARO DE ARAGAO e OUTROS, coronéis da reserva da PMBA ingressaram com ação contra o ESTADO DA BAHIA requerendo o cumprimento de seus decretos de aposentação com implementação de 20% (vinte por cento) sobre o soldo e a GAP em vista do art. 92, inciso IV, da lei 7.990/2001, tendo sido julgada pela procedência nos seguintes termos: “….julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I do CPC, determinando que o Réu proceda a revisão dos proventos dos Autores, devendo fazer incidir os adicionais de inatividade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo de Coronel e sobre o valor referente à GAP. Condeno, ainda, o Réu a pagar aos Autores a diferença devida, a partir da data de edição da Lei 7.990/01, quando seus proventos deveriam ser revistos e calculados da forma supracitada, obedecida, no entanto, a prescrição qüinqüenal, incidindo sobre as parcelas, e a partir do vencimento de cada uma por se tratar de obrigação a termo certo, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11.960/2009; e correção monetária, pelo INPC, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até o efetivo pagamento. Imponho ao Acionado os honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________ cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC c/c o parágrafo único, do art. 21, do mesmo diploma legal. Condeno, ainda, o Réu ao reembolso das custas adiantadas pelos Autores.”.

Os fatos foram assim declinados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Os autores aduzem serem Coronéis da Polícia Militar, reformados ou da sua reserva remunerada, tendo o direito de verem os seus proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto, acrescida de 20%, consoante o art. 92 da Lei Estadual 7.990/01. Alegam que todos os requerentes foram transferidos para a reserva remunerada e, sendo os autores Coronéis, consoante a retrocitada Lei, atualmente lhe é concedido um percentual de 20% sobre os vencimentos do próprio posto porque não existe na escala hierárquica um posto superior ao seu. Ocorre que o Estado da Bahia, em desatendimento à retromencionada Lei, não vem incluindo a parcela referente à GAPM no cômputo da remuneração integral para cálculo dos 20% de adicional de inatividadeque os autores percebem. Requerem sejam calculados os proventos de inatividade dos autores com base no soldo de Coronel com o acréscimo de 20% (vinte por cento) inclusive sobre a GAPM, de acordo com o art. 92, inciso IV, da Lei nº 7.990/01. Requer, ainda, sejam pagas as diferenças não prescritas decorrente do cálculo incorreto dos seus proventos.”.

Importante dizer que esta Relatoria determinou o sobrestamento do feito em vista do IRDR XXXXX-06.2016.8.05.0000 que trata “...sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”, decisão que foi confirmada em sede de agravo interno.

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento para o reexame necessário .

Salvador/BA, __ de _______________ de 2020.

Mauricio Kertzman Szporer

Relator

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________

Classe : Remessa Necessária n.º XXXXX-42.2010.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Segunda Câmara Cível

Remetente : Juiz de Direito do Salvador, 7ª Vara da Fazenda Pública

Interessado : Alcyone Amaro de Aragao

Interessado : Almir Fernandes de Souza

Interessado : Carlos Etienne Falcão Rodrigues

Interessado : Carlos Sinfronio de Almeida

Interessado : Flodoardo Caldas Medeiros de Azevedo

Interessado : Humberto Costa Sturaro

Interessado : Leonardo Costa Sturaro

Interessado : Jose Augusto Mendes Gouveia

Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)

Advogada : Diana Perez Rios (OAB: 22371/BA)

Interessado : Estado da Bahia

Proc. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues

Relator (a) : Maurício Kertzman Szporer

VOTO

Em ainda mais apertada síntese, estamos diante de reexame necessário em ação onde os

autores, Coronéis inativos da PMBA ingressaram com a ação requerendo o cumprimento de

seus decretos de aposentação com implementação de 20% (vinte por cento) sobre o soldo e a

GAP em vista do art. 92, inciso IV, da lei 7.990/2001.

Em petição de fls. 144/147 a parte autora prestou esclarecimentos que afastam – de fato – a

incidência do IRDR XXXXX-06.2016.8.05.0000 sobre o caso em tela, na medida em que o

pleito não está diretamente ligado aos arts. , § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº

7.990/2001, mas a direito reconhecido aos autores pelo art. 92, inciso IV, da lei 7.990/2001 e

que – inclusive – já foi devidamente reconhecido administrativamente pelo Estado no BGO de

aposentação dos autores.

Nestes termos é que reconsidero a determinação de sobrestamento e trago a este colegiado a

análise do reexame necessário em questão.

São estes os termos do art. 92, inciso IV, da lei 7.990/2001, onde os requerentes sustentam o

seu direito:

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço , for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;” (grifo)

O último posto da graduação da PMBA quando da inativação dos autores - e que persiste até a presente data - era de Coronel.

Curioso observar que às fls. 09, 12, 16/17, 20, 24, 27, 31 e 34 o próprio Estado da Bahia, através do Comando Geral da Polícia Militar admite o direito dos autores, respectivamente Alcyone Amaro de Aragão, Almir Fernandes de Souza, Carlos Etienne Falcão Rodrigues, Carlos Sinfronio de Almeida, Flodoardo Caldas Medeiros de Azevedo, Humberto Costa Sturaro, Jose Augusto Mendes Gouveia e Leonardo Costa Sturaro em perceber seus proventos de coronel acrescidos de 20% (vinte por cento).

É imperioso observar que, quando da transferência para a reserva, indicou a PMBA o passamento em vista do cumprimento dos requisitos da alínea “a)”, do inciso II, do art. 98, da lei 3933/81 que determinava o passamento a inatividade o militar que tenha ultrapassado se “a) o Oficial Superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço:”.

A mesma lei 3933/81 estabelecia em seu art. 51, § 1º, alíne “a)” que:

“a) - São direitos dos policiais-militares:

(…)

II - - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________

superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

(…)

§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:

a) o oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento) ;” (grifamos)

Neste particular a defesa apresentada pelo Estado se limitou a afirmar que o art. , da lei 7.145/997 estabeleceu que a GAP não poderia ser considerada para o cálculo de qualquer vantagem o que – a muito tempo – já vem sendo afastado por esta Corte ao reconhecer que a mesma tem caráter genérico e se incorpora a remuneração.

Esta relatoria se rendeu ao entendimento majoritário desta Corte que, devido à natureza jurídica geral da chamada Gratificação de Atividade Policial – GAP, deve refletir seu pagamento aos policiais militares inativos ou na reserva remunerada e pensionistas, bem assim o fato público e notório da inexistência de procedimento administrativo para concessão da progressão de referência aos policiais na ativa.

E não há que se falar em ingerência do Judiciário sob a Administração ou aflição a separação dos Poderes, na medida em que tem cabido ao Judiciário, de forma reiterada, corrigido a distorção, determinado a correção e extensão da vantagem aos policiais militares inativos.

Sem razão o Estado, ainda, em sustentar que o acréscimo de 20% não poderia incidir na GAP, tendo em vista que a legislação acima referida é expressa ao determinar a incidência da parcela

Processo nº XXXXX-42.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Câmara Cível

______________________________________________________________________ vindicada sobre os proventos.

Criada pela lei estadual 7.145/1997, a GAP busca compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos dela decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do polícia militar, como se diferisse a atividade policial militar de uns policiais em relação a outros, com fito exclusivo de justificar a não contemplação dos inativos.

Diante da flagrante injustiça, tem cumprido ao Judiciário corrigir tal distorção com extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência ao comando do artigo da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política, cumprindo sua função sem que isso represente aflição à independência dos Poderes Constituídos.

Estamos diante, pois, de imposição de ordem constitucional.

Do exposto, em vista do reconhecimento do direito da parte autora pela própria Administração é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, integrando a sentença em todos os seus termos.

Salvador/BA, __ de _______________ de 2020.

Mauricio Kertzman Szporer

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1121268475/inteiro-teor-1121268485