Inciso IV do Artigo 130 da Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001 da Bahia
Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção II
- DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇ÷ES
Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:
IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;