Artigo 58 da Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003 da Bahia
Lei nº 8.889 de 01 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 58 - O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é integrado pelas seguintes carreiras:
I - De Auxiliar em Serviços de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Atendente de Consultório Dentário e Protético;
II - Técnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental Médico, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia;
III - De Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional.
Parágrafo único - O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é regido por lei específica e por esta no que couber.