Página 1052 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Abril de 2020

1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 800XXXX-81.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dinora Dos Anjos Meneses Advogado: Cibele Candida Dos Reis Queiroz (OAB:0041162/BA) Réu: Estado Da Bahia Réu: Fundacao Da Criança E Adolescente

Intimação: 800XXXX-81.2018.8.05.0001 AUTOR: DINORA DOS ANJOS MENESES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros

Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, servidora pública da FUNDAC – Fundação da Criança e do Adolescente, lotada no cargo de Assistente de Serviço de Saúde, na função de Atendente de Enfermagem, que faz jus ao enquadramento/transformação para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, com base no artigo 9º, 10º da Lei nº 8361/02, bem como nos artigos , e no art. 10 da Lei nº 11.373 de 05 de fevereiro de 2009. A demandante afirma que possui a documentação probatória que comprova a sua habilitação para exercício da atividade de técnico de enfermagem. A requerente informa ainda que a Comissão Permanente para Enquadramento e Desenvolvimento do Servidor do Grupo Operacional Serviços Públicos de Saúde da SESAB entendeu que a parte Autora pertence ao quadro de nível médio e não de serviço de saúde e por isso não faz jus ao pleito. A parte autora sustenta ao final que é servidora efetiva, concursada para um cargo da área de saúde, militando diariamente em seu labor como técnica em enfermagem com toda documentação probatória do que afirma razão pela qual ingressou com a presente ação requerendo que seja a parte Autora enquadrada no cargo de Téc. de Enfermagem. Apresentadas contestações. Realizada audiência, não foi possível a conciliação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95. O réu FUNDAC, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante aduzindo que “o fato do autor apor em sua petição inicial que detém formação técnica em auxiliar de Enfermagem desde que prestou concurso para esta FUNDAC, não ampara as suas pretensões, pois quando se submeteu a participar da mencionada seleção pública (concurso), era sabedor de que a escolaridade exigida para habilitação no certame era apenas a de 2º grau completo. O Autor, como demonstram os contracheques acostados ao processo, está corretamente enquadrado no cargo de “Assistente de Serviço de Saúde”, na forma do art. 83, inciso III, da Lei nº 8.889/2003”. O réu Estado da Bahia por sua vez sustentou que “não foram carreadas quaisquer provas hábeis a confirmar que a autora faz jus ao enquadramento, cumprindo os requisitos estabelecidos pela legislação. Diversamente, não foi acostado sequer o certificado de conclusão do curso. Os requisitos legais para deferimento do pleito de enquadramento não foram comprovados administrativamente, razão pela qual o pleito foi acertadamente indeferido, uma vez que a Administração está jungida ao princípio da legalidade, tampouco foram comprovados judicialmente na presente ação, razão pela qual manifesta é a improcedência do pedido”. Preliminarmente afasto as alegações de ilegitimidade passiva porquanto a parte autora é servidora pública da FUNDAC - Fundação Estadual da Criança e do Adolescente, autarquia estadual com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que por sua vez é ente público, integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e Desenvolvimento Social-SJDHDS. No caso em apreço verifico que a parte autora prestou concurso para cargo de nível médio e almeja ser enquadrada em cargo de nível superior alegando que a possibilidade lhe foi aberta com base no artigo 9º, 10º da Lei nº 8361/02, bem como nos artigos , e no art. 10 da Lei nº 11.373 de 05 de fevereiro de 2009. Entretanto, como se sabe, o art. 37, II da Constituição Federal apenas possibilita a investidura em cargo público com a aprovação prévia em concurso público, ressalvadas às nomeações para cargos em comissão. Nesse sentido, não é possível o enquadramento de servidor ocupante de cargo de nível médio em cargo de nível superior por afronta ao princípio do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Portanto, considerando que a autora prestou concurso público para o provimento de vaga no cargo de “Assistente Serviço de Saúde”, cuja habilitação para tal tinha como requisito básico de escolaridade o 2º grau completo, não deve prosperar a alegação de que a autora teria direito de ser enquadrada em cargo de técnico de enfermagem o qual exige habilitação específica. Por fim, impende registrar que o art. 58 da Lei 8.889/03 trata do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, grupo que é regido por lei específica (art. 58, parágrafo único) e foi reestruturado pela lei 11.373/2009, porém, a parte autora prestou concurso para o cargo de Assistente Serviço de Saúde previsto no art. 83, III, da Lei 8.889/03 alterado pela lei 9429/2005, que faz parte do Grupo Operacional Técnico Específico e nenhuma relação possui com a Lei 11.373/2009 que reestruturou o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde. Desse modo, as previsões normativas constantes da Lei 11.373/2009 não se aplicam à parte autora que integra carreira disciplinada pelo art. 83, III, da Lei 8.889/03, aletrado pela lei 9429/2005, que faz parte do Grupo Operacional Técnico Específico.

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