Artigo 91 da Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986 da Bahia

Lei nº 4.660 de 08 de Abril de 1986

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
Art. 91 - No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o contratado pelas imperfeições do objeto contratual pelos danos relativos a terceiros, sendo ainda obrigado à sua custa, a refazer ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor ou comissão incumbida da verificação.
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